domingo, 15 de maio de 2011
LEI DO CONSELHO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 111, DE 28 DE JUNHO DE 1990
Estabelece a competência, composição e classificação do Conselho de Cultura do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho de Cultura do Distrito Federal, a que se refere o inciso VI do art. 8º da Lei nº 49, de 25 de outubro de 1989, é um órgão colegiado de deliberação coletiva de 2º grau, vinculado à Secretaria de Cultura e Esporte, com função normativa e articuladora da ação do governo no âmbito do Sistema Cultural do Distrito Federal.
Art. 2º Ao Conselho de Cultura do Distrito Federal compete basicamente:
I – realizar assessoramento especial, sob a forma de participação colegiada e deliberativa, à Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal, em todas as questões que lhe forem submetidas pelo titular da Pasta;
II – traçar as diretrizes executivas da Política Cultural do Distrito Federal, que será formalizada pela Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal, mediante Plano Plurianual de Cultura do Distrito Federal, que será submetido, em tempo hábil e instância final, à aprovação do Governador do Distrito Federal;
III – opinar sobre Programas e Planos de Trabalho apresentados pelas instituições culturais do Distrito Federal, considerando sintonia de suas propostas com o Plano Plurianual de Cultura a que se refere o item anterior;
IV – aprovar planos de ação e priorizar atividades que contribuam para a formação e o desenvolvimento pleno da cidadania;
V – opinar sobre o reconhecimento de instituições, entes e agentes culturais no âmbito do Distrito Federal;
VI – pronunciar-se e emitir pareceres sobre assuntos de natureza cultural;
VII – recomendar a concessão de auxílios, subvenções e financiamentos às instituições culturais, oficiais ou particulares, declaradas de utilidade pública;
VIII – convocar, para eventual prestação de esclarecimentos, dirigentes e/ou outros quaisquer integrantes do Sistema Cultural do Distrito Federal, inclusive aqueles pertencentes a órgãos públicos da Cultura, em matéria da área de competência do Conselho;
IX – manter intercâmbio com o Conselho Federal de Cultura, com os Conselhos de Cultura estaduais e com órgãos colegiados do Distrito Federal, associações ou outros órgãos de natureza comunitária, ligados às atividades culturais;
X – manifestar-se sobre a conveniência, ou não, da inscrição de pessoas físicas e/ou jurídicas no Cadastro de Entes e Agentes Culturais do Distrito Federal;
XI – desenvolver mecanismos de apoio e difusão da manifestação cultural, particularmente da criação artística, em suas diversas formas e representações, investindo na expansão e aperfeiçoamento, seja a título de experimentação ou do próprio ensaio;
XII – criar e desenvolver mecanismos capazes de preservar e fortalecer a identidade cultural da Capital da República Federativa do Brasil, respeitado o pluralismo cultural que lhe assiste, face à identidade nacional e às relações internacionais.
Art. 3º Para cumprimento de suas atribuições o Conselho de Cultura do Distrito Federal terá o seguinte funcionamento:
I – Conselho Pleno;
II – Câmaras:
a) Câmara de Artes, Ciências, Letras, Criação, Expressão e Comunicação;
b) Câmara de Estudos do Desenvolvimento Cultural e Comunitário;
c) Câmara de Patrimônio Cultural, Histórico, Artístico, Natural, Paisagístico e Documental;
III – Comissões:
a) de caráter permanente;
b) temporárias;
c) especiais.
Art. 4º O Conselho Pleno será composto de doze conselheiros designados pelo Governador do Distrito Federal, conforme a seguir:
I – três conselheiros natos: Secretário de Cultura, Secretário de Educação e Diretor do Departamento de Difusão Cultural da Secretaria de Cultura do Distrito Federal; (Inciso com a redação da Lei nº 2.517, de 31/12/1999.) [1]
II – três conselheiros efetivos e três suplentes escolhidos pelo Governador do Distrito Federal, por indicação do Secretário de Cultura; (Inciso com a redação da Lei nº 2.517, de 31/12/1999.) [2]
III – seis conselheiros efetivos e seis suplentes escolhidos pelo Governador do Distrito Federal, mediante lista tríplice apresentada por entidades representativas das classes nas áreas de música, dança, teatro, artes plásticas, literatura, cinema e vídeo, que exercerão mandato de dois anos. (Inciso com a redação da Lei nº 2.517, de 31/12/1999.) [3]
§ 1º O presidente do Conselho de Cultura do Distrito Federal será escolhido conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho.
§ 2º Enquanto não aprovado o Regimento Interno, o Conselho de Cultura será presidido pelo Conselheiro mais idoso, após a respectiva instalação pelo Secretário de Cultura e Esporte.
Art. 5º O Conselho deliberará por maioria dos votos, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate, sendo os votos no Conselho abertos e declarados.
Art. 6º Os mandatos dos conselheiros efetivos terão a duração de dois anos, sendo permitida a recondução do Conselheiro uma única vez em mandatos consecutivos.
Art. 7º O mandato do conselheiro efetivo será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:
a) morte;
b) renúncia;
c) ausência injustificada a duas sessões consecutivas ou alternadas;
d) destituição.
§ 1º A apreciação de justificativa das ausências mencionadas na alínea "c" será de competência do Conselho Pleno.
§ 2º Somente em circunstâncias excepcionais a Presidência do Conselho concederá, sem aprovação do plenário, licença solicitada por conselheiro efetivo, a qual não poderá ultrapassar sessenta dias, sob pena de perda do mandato.
§ 3º Finda ou interrompida a licença de que trata o parágrafo anterior, bem como cessados os impedimentos, poderá o conselheiro reassumir de imediato e automaticamente suas funções.
§ 4º Ocorrerá recomendação à destituição de conselheiro, por acatamento de moções dirigidas ao Conselho Pleno e aprovadas por dois terços da composição integral do Conselho, assegurada a oportunidade de defesa.
§ 5º O conselheiro efetivo, cuja destituição haja sido proposta, não terá direito a votar sobre o assunto, devendo ser substituído por conselheiro suplente.
§ 6º As moções de destituições terão preferência de apreciação e votação sobre as demais matérias em pauta.
§ 7º A recomendação de destituição será encaminhada ao Governador do Distrito Federal para homologação.
Art. 8º O Conselho Pleno do Conselho de Cultura do Distrito Federal é competente para elaborar e votar seu Regimento Interno, obedecidos os termos e limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 9º O Conselho Pleno poderá enviar sugestão ao Governador do Distrito Federal, propondo a alteração da forma de sua composição, desde que mantido o número máximo de doze conselheiros.
Art. 10. O prazo previsto no art. 14 da Lei nº 49, de 25 de outubro de 1989, é reaberto pelo período de quarenta e cinco dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1990
102º da República e 31º de Brasília
WANDERLEY VALLIM DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 29/6/1990.
[1] Texto original: I – três conselheiros natos: Secretários de Cultura e Esportes do Distrito Federal, Secretário de Educação do Distrito Federal e Diretor Executivo da Fundação Cultural do Distrito Federal;
[2] Texto original: II – três conselheiros efetivos e três suplentes escolhidos pelo Governador do Distrito Federal, por indicação do Secretário de Cultura e Esporte do Distrito Federal;
[3] Texto original: III – seis conselheiros efetivos e seis suplentes, eleitos pela comunidade do Distrito Federal em Seminário de Cultura a ser promovido anualmente pela Secretaria de Cultura e Esporte.
Texto alterado: III – seis conselheiros efetivos e seis suplentes escolhidos pelo Governador do Distrito Federal, mediante lista tríplice apresentada por entidades representativas das classes nas áreas de música, dança, teatro, artes plásticas, literatura, cinema e vídeo, que exercerão mandato de dois anos. (Inciso com a redação da Lei nº 2.305, de 21/1/1999.)
[4] Texto revogado: § 3º O exercício do encargo de conselheiro do Conselho de Cultura do Distrito Federal será considerado de relevância para o serviço público, não havendo retribuição pecuniária pelo mesmo.
LEI Nº 1.960, DE 8 DE JUNHO DE 1998
(Autoria do Projeto: Deputados Agnelo Queiroz e Edimar Pireneus)
Estabelece as competências e as atribuições dos Conselhos Regionais de Cultura.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os Conselhos Regionais de Cultura mencionados no § 3º do art. 246 da Lei Orgânica do Distrito Federal funcionam integrados ao Conselho de Cultura do Distrito Federal, subsidiando-o em suas atribuições, no âmbito das respectivas Regiões Administrativas.
Art. 2º Os Conselhos Regionais de Cultura, de caráter permanente e autônomo, são órgãos de deliberação coletiva com função normativa, deliberativa e fiscalizadora, cabendo-lhes, ainda, a função de articuladores das ações do governo e da comunidade nas áreas da cultura e das artes, no âmbito de cada Região Administrativa.
Art. 3º Compete aos Conselhos Regionais de Cultura, no âmbito da respectiva Região Administrativa:
I – atender ao que dispõe o art. 250 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
II – definir normas e critérios para destinação, uso e administração dos espaços culturais e artísticos mantidos, direta ou indiretamente, pelo Governo do Distrito Federal;
III – cumprir e aplicar as resoluções do Conselho de Cultura do Distrito Federal, observado o respectivo regimento interno;
IV – traçar as diretrizes executivas das Divisões Regionais de Cultura;
V – apreciar relatório anual das atividades realizadas, direta ou indiretamente, pelo Governo do Distrito Federal nas áreas da cultura e das artes;
VI – propor e avaliar planos, programas de ação e propostas de criação, formação e aperfeiçoamento de calendário de atividades culturais e artísticas a serem desenvolvidas com o apoio direto ou indireto do Governo do Distrito Federal;
VII – propor, avaliar e referendar projetos culturais e artísticos a serem desenvolvidos com apoio do Governo do Distrito Federal;
VIII – pronunciar-se e emitir parecer sobre assuntos de natureza cultural e artística;
IX – manter intercâmbio com os demais Conselhos Regionais de Cultura do Distrito Federal, com a Fundação Cultural do Distrito Federal, com o Departamento de Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal, além de grupos, entidades civis, pessoas físicas e jurídicas ligadas às atividades das áreas da cultura e das artes;
X – propor, analisar e referendar propostas de mecanismos capazes de preservar, fortalecer e desenvolver a identidade cultural e artística expressa e vivenciada pela comunidade local;
XI – prestar assessoramento às respectivas Divisões Regionais de Cultura, nos limites de sua competência.
Art. 4º O Conselho de Cultura do Distrito Federal regulamentará o funcionamento dos Conselhos Regionais de Cultura, estabelecendo composição, critérios de preenchimento das vagas, mecanismos de nomeação de titulares e suplentes, formas de deliberação, duração dos mandatos e demais questões pertinentes ao funcionamento do conselho pleno, das câmaras e das comissões de cada um.
§ 1º O conselho pleno é competente para elaborar e modificar o regimento interno de cada Conselho Regional de Cultura, obedecidos os termos e limites estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal e nesta Lei.
§ 2º A regulamentação desta Lei será editada no prazo de quarenta e cinco dias.
Art. 5º Cabe às Administrações Regionais oferecer a estrutura que viabilize o desenvolvimento das atribuições dos Conselhos Regionais de Cultura.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de junho de 1998
DEPUTADA LUCIA CARVALHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 20/8/1998.
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