segunda-feira, 23 de maio de 2011

LANÇAMENTO DO FÓRUM PERMANENTE DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS



DECRETO Nº 30.875, DE 06 DE OUTUBRO DE 2009
(Alterado pelo Decreto 32.827 de 31 de março de 2011)

                                      Institui e regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
CONSIDERANDO a conclusão dos trabalhos do Comitê Distrital de Implementação da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, criado pelo Decreto Distrital n° 28.063, de 26 de junho de 2007, do Distrito Federal.
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade às ações de desenvolvimento e acompanhamento de políticas públicas voltadas para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Distrito Federal, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Permanente das Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP do Distrito Federal, ao qual caberá propor, coordenar, e supervisionar ações públicas que assegurem a implementação de tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido a estes segmentos produtores, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e respectiva regulamentação.
Art. 2º Compete ao Fórum Permanente da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal:
I – propor e coordenar a execução de ações públicas para a efetiva implantação do Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Distrito Federal;
II – acompanhar a implementação das políticas governamentais de apoio e fomento à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte no Distrito Federal;
III – promover a articulação e a integração entre os órgãos governamentais e as entidades de apoio, de representação e da sociedade civil organizada que atuem no segmento da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Distrito Federal;
IV – elaborar estudos técnicos sobre o tema;
V – realizar campanhas de divulgação de informações sobre as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Distrito Federal;
VI – coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Distrito Federal, bem como ao atendimento das demandas específicas decorrentes deste Decreto.
Art. 3º O Fórum Permanente será composto por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal – SEG;
II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
III – Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal – SEF;
IV – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal – SEAPA;
V – Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal – SECT;
VI – Procuradoria Geral do Distrito Federal – PGDF;
VII – Poder Judiciário do Distrito Federal;
VIII – Poder Legislativo do Distrito Federal;
IX – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal -
SEBRAE/DF;
X – Federação das Indústrias do Distrito Federa l – FIBRA;
XI – Federação do Comércio do Distrito Federal – FECOMERCIO;
XII – Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – FAPE/DF;
XIII – Federação das Associações Comerciais do Distrito Federal – FACIDF;
XIV – Federação Interestadual das Empresas de Transporte de Cargas – FENATAC;
XV – Federação das Associações das Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal e Entorno - FAMICRO-DF.
XVI – Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal – CDL/DF.
XVII – Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Distrito Federal – OAB/DF;
XVIII – Conselho Regional de Contabilidade – CRC;
XIX – Conselho Regional de Economistas – CORECON;
XX – Junta Comercial do Distrito Federal;
XXI – Banco do Brasil – BB;
XXII – Banco de Brasília – BRB;
XXIII – Caixa Econômica Federal – CEF;
XXIV – Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal – SETRAB;
XXV – Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
XXVI – Secretaria de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal;
XXVII – Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal;
XXVIII – Federação das Micros e Pequenas Empresas do Distrito Federal - FEMICRO;
XXIX – Sindicato dos Feirantes do Distrito Federal - SINDIFEIRA;
XXX – Sindicato das Empresas de Contabilidade do Distrito Federal - SESCON;
§ 1º O Fórum Permanente será presidido pelo Secretário de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal.
§ 2º Os órgãos e entidades que compõem o Fórum Permanente indicarão 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente para representá-los.
§ 3° O mandato dos representantes dos órgãos e entidades que integram o Fórum Permanente será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 4º Os membros do Fórum Permanente não serão remunerados a qualquer título.
Art. 5º A Secretaria Executiva do Fórum Permanente será exercida pelo Subsecretário da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva elaborará o Regimento Interno do Fórum Permanente das Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP do Distrito Federal.
Art. 7º O Fórum Permanente realizará reuniões de trabalho trimestrais.
§ 1º As decisões e deliberações do Fórum Permanente serão tomadas sempre pela maioria absoluta dos seus membros.
§ 2º Na ausência do titular, o representante suplente poderá participar das reuniões do Fórum Permanente com direito a voto.
§ 3º A Secretaria Executiva adotará as providências necessárias para a realização das reuniões do Fórum.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de Outubro de 2009

0 comentários:

Postar um comentário

deixa aqui seu comentário

compartilhe

Twitter Delicious Facebook Digg Stumbleupon Favorites More